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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

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Art. 1º

Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:

I

hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI

salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;

VII

postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII

prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6283 /2019