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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

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Art. 4º

O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:

I

advertência;

II

multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6283 /2019