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Lei do Distrito Federal nº 6200 de 01 de Agosto de 2018

Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de agosto de 2018


Art. 1º

Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível.

Art. 2º

O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo;

II

plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível;

III

distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente;

IV

rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Parágrafo único

O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6200 de 01 de Agosto de 2018