Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6200 de 01 de Agosto de 2018
Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I
venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo;
II
plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível;
III
distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente;
IV
rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta.