JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6200 de 01 de Agosto de 2018

Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo;

II

plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível;

III

distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente;

IV

rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 6200 /2018