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Lei do Distrito Federal nº 6180 de 16 de Julho de 2018

Dispõe sobre a Política Agrícola para Florestas Plantadas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de julho de 2018


Art. 1º

Ficam estabelecidos os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.

Art. 2º

Consideram-se florestas plantadas, para efeito desta Lei, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único

A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal na forma da legislação vigente.

Art. 3º

São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I

a produção de bens para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal;

II

a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 4º

São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I

aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II

promover a utilização do potencial produtivo de bens econômicos das florestas plantadas;

III

contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;

IV

melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais;

V

estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Art. 5º

Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, são utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na lei federal que trata de proteção à vegetação nativa.

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6180 de 16 de Julho de 2018