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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6180 de 16 de Julho de 2018

Dispõe sobre a Política Agrícola para Florestas Plantadas no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Consideram-se florestas plantadas, para efeito desta Lei, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único

A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal na forma da legislação vigente.