Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de junho de 2018
Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.
Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.
Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1º, caput.
O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.
É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.
Ficam as instituições de que trata art. 1º, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.
A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1º, § 1º.
As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.
As instituições de que trata o art. 1º, caput, que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
É de 120 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente