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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1º, caput.

§ 1º

O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.

§ 2º

É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.