Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1º, caput.
§ 1º
O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.
§ 2º
É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.