Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam as instituições de que trata art. 1º, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.
Parágrafo único
A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1º, § 1º.