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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam as instituições de que trata art. 1º, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.

Parágrafo único

A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1º, § 1º.