Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.