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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.

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Art. 4º

As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.