Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições de que trata o art. 1º, caput, que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I
advertência, com prazo de 10 dias para sanar a irregularidade;
II
multa no valor de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência.