Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.
§ 1º
Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.
§ 2º
Excetuam-se da obrigação de instalação de que trata o caput os banheiros e os vestiários.