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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6150 de 25 de Junho de 2018

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.

§ 1º

Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.

§ 2º

Excetuam-se da obrigação de instalação de que trata o caput os banheiros e os vestiários.