Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de março de 2018
Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a estampar, de forma clara e em local de fácil visualização para todos os clientes, informações com endereço e telefone, acerca de instituições e centros de tratamento de alcoolismo, tais como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD e os Alcoólicos Anônimos - A.A., entre outros existentes na região administrativa onde esteja implantado o estabelecimento.
advertência para que seja cumprido o estabelecido no art. 1º no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00;
na terceira reincidência, multa de R$ 4.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento por 3 a 6 meses;
As multas são reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que o substitua.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo, inclusive, a dimensão e os dizeres das placas a serem expostas pelos estabelecimentos comerciais e a quem cabe a fiscalização.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente