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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018

Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.

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Art. 2º

O desrespeito ao disposto nesta Lei acarreta:

I

advertência para que seja cumprido o estabelecido no art. 1º no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00;

II

no caso da primeira reincidência, multa de R$ 1.000,00;

III

na segunda reincidência, multa de R$ 2.000,00;

IV

na terceira reincidência, multa de R$ 4.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento por 3 a 6 meses;

V

em nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6123 de 01 de Março de 2018