Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As multas são reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que o substitua.
Parágrafo único
As multas não pagas são inscritas na dívida ativa.