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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018

Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.

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Art. 4º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo, inclusive, a dimensão e os dizeres das placas a serem expostas pelos estabelecimentos comerciais e a quem cabe a fiscalização.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6123 de 01 de Março de 2018