Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo, inclusive, a dimensão e os dizeres das placas a serem expostas pelos estabelecimentos comerciais e a quem cabe a fiscalização.