Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desrespeito ao disposto nesta Lei acarreta:
I
advertência para que seja cumprido o estabelecido no art. 1º no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00;
II
no caso da primeira reincidência, multa de R$ 1.000,00;
III
na segunda reincidência, multa de R$ 2.000,00;
IV
na terceira reincidência, multa de R$ 4.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento por 3 a 6 meses;
V
em nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento.