Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018
Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a estampar, de forma clara e em local de fácil visualização para todos os clientes, informações com endereço e telefone, acerca de instituições e centros de tratamento de alcoolismo, tais como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD e os Alcoólicos Anônimos - A.A., entre outros existentes na região administrativa onde esteja implantado o estabelecimento.