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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6123 de 01 de Março de 2018

Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.

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Art. 1º

Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a estampar, de forma clara e em local de fácil visualização para todos os clientes, informações com endereço e telefone, acerca de instituições e centros de tratamento de alcoolismo, tais como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD e os Alcoólicos Anônimos - A.A., entre outros existentes na região administrativa onde esteja implantado o estabelecimento.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6123 de 01 de Março de 2018