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Lei do Distrito Federal nº 6121 de 01 de Março de 2018

Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de março de 2018


Art. 1º

Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.

Art. 3º

São princípios orientadores da capoterapia:

I

a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;

II

a defesa das pessoas idosas;

III

o exercício da capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;

IV

a promoção do bem-estar da pessoa idosa;

V

a complementaridade com outras profissões de saúde.

Art. 4º

Compete aos profissionais da capoterapia:

I

observar as limitações de cada área das práticas integrativas;

II

praticar os atos pertinentes à capoterapia conforme as limitações pessoais de cada aluno;

III

acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;

IV

exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições das práticas integrativas;

V

respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6121 de 01 de Março de 2018