Lei do Distrito Federal nº 6121 de 01 de Março de 2018
Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de março de 2018
Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
o exercício da capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições das práticas integrativas;
DEPUTADO JOE VALLE Presidente