Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6121 de 01 de Março de 2018
Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos profissionais da capoterapia:
I
observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
II
praticar os atos pertinentes à capoterapia conforme as limitações pessoais de cada aluno;
III
acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
IV
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições das práticas integrativas;
V
respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa.