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Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017

Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de setembro de 2017


Art. 1º

É obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.

Art. 2º

Entende-se por dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente ou não que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento online disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

§ 1º

Em caso de ocorrência de qualquer dos eventos estabelecidos no caput, o condutor do veículo, de imediato, deve acionar o dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico).

§ 2º

Recebida a comunicação na central de monitoramento, o evento é comunicado às autoridades competentes.

Art. 3º

É de inteira responsabilidade da concessionária a aquisição, a instalação e a manutenção dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º

As infrações às normas previstas nesta Lei são penalizadas com multa cominatória:

§ 1º

A multa é aplicada, por veículo, nos seguintes casos:

I

ausência do apetrecho;

II

apetrecho apresentando defeito que, no momento da autuação, o torne imprestável para seu fim;

III

inexistência de central de monitoramento;

IV

defeito na central de monitoramento que, no momento da autuação, a torne imprestável para seu fim;

V

no caso em que ocorra furto, assalto ou quaisquer sinistros que envolvam a segurança dos usuários e a ação não seja disponibilizada online pela inexistência ou imprestabilidade dos dispositivos para o cumprimento do estatuído no art. 2º, ainda que não tenha ocorrido prévia autuação ou emissão de multa.

§ 2º

O valor da multa é:

I

na incidência do § 1º, I, equivalente a 5.000 vezes o valor da tarifa, duplicada em caso de reincidência;

II

na incidência do § 1º, III, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;

III

na incidência do § 1º, IV, 2.500 vezes o valor o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;

IV

na incidência do § 1º, V, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e quadruplicada em caso de reincidência.

§ 3º

Na incidência do § 1º, II, a concessionária é notificada para, no prazo de 5 dias úteis, contados da autuação, sanar o defeito, sob pena de multa equivalente a 2.500 vezes o valor da tarifa e duplicada em caso de reincidência.

Art. 5º

O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação, devendo, no mínimo resolver quanto à forma de fiscalização e os procedimentos para aplicação das notificações e multas.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017