Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017
Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de setembro de 2017
É obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.
Entende-se por dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente ou não que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento online disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.
Em caso de ocorrência de qualquer dos eventos estabelecidos no caput, o condutor do veículo, de imediato, deve acionar o dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico).
Recebida a comunicação na central de monitoramento, o evento é comunicado às autoridades competentes.
É de inteira responsabilidade da concessionária a aquisição, a instalação e a manutenção dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
defeito na central de monitoramento que, no momento da autuação, a torne imprestável para seu fim;
no caso em que ocorra furto, assalto ou quaisquer sinistros que envolvam a segurança dos usuários e a ação não seja disponibilizada online pela inexistência ou imprestabilidade dos dispositivos para o cumprimento do estatuído no art. 2º, ainda que não tenha ocorrido prévia autuação ou emissão de multa.
na incidência do § 1º, I, equivalente a 5.000 vezes o valor da tarifa, duplicada em caso de reincidência;
na incidência do § 1º, III, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;
na incidência do § 1º, IV, 2.500 vezes o valor o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;
na incidência do § 1º, V, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e quadruplicada em caso de reincidência.
Na incidência do § 1º, II, a concessionária é notificada para, no prazo de 5 dias úteis, contados da autuação, sanar o defeito, sob pena de multa equivalente a 2.500 vezes o valor da tarifa e duplicada em caso de reincidência.
O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação, devendo, no mínimo resolver quanto à forma de fiscalização e os procedimentos para aplicação das notificações e multas.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente