Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017
Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação, devendo, no mínimo resolver quanto à forma de fiscalização e os procedimentos para aplicação das notificações e multas.