Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017
Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.