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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017

Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.