Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017
Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As infrações às normas previstas nesta Lei são penalizadas com multa cominatória:
§ 1º
A multa é aplicada, por veículo, nos seguintes casos:
I
ausência do apetrecho;
II
apetrecho apresentando defeito que, no momento da autuação, o torne imprestável para seu fim;
III
inexistência de central de monitoramento;
IV
defeito na central de monitoramento que, no momento da autuação, a torne imprestável para seu fim;
V
no caso em que ocorra furto, assalto ou quaisquer sinistros que envolvam a segurança dos usuários e a ação não seja disponibilizada online pela inexistência ou imprestabilidade dos dispositivos para o cumprimento do estatuído no art. 2º, ainda que não tenha ocorrido prévia autuação ou emissão de multa.
§ 2º
O valor da multa é:
I
na incidência do § 1º, I, equivalente a 5.000 vezes o valor da tarifa, duplicada em caso de reincidência;
II
na incidência do § 1º, III, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;
III
na incidência do § 1º, IV, 2.500 vezes o valor o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e duplicada em caso de reincidência;
IV
na incidência do § 1º, V, 5.000 vezes o valor da tarifa mais alta entre as praticadas pela concessionária e quadruplicada em caso de reincidência.
§ 3º
Na incidência do § 1º, II, a concessionária é notificada para, no prazo de 5 dias úteis, contados da autuação, sanar o defeito, sob pena de multa equivalente a 2.500 vezes o valor da tarifa e duplicada em caso de reincidência.