JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017

Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Entende-se por dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente ou não que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento online disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

§ 1º

Em caso de ocorrência de qualquer dos eventos estabelecidos no caput, o condutor do veículo, de imediato, deve acionar o dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico).

§ 2º

Recebida a comunicação na central de monitoramento, o evento é comunicado às autoridades competentes.