Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6007 de 25 de Setembro de 2017
Obriga à instalação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É de inteira responsabilidade da concessionária a aquisição, a instalação e a manutenção dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.