Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2017
As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente