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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.

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Art. 3º

O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:

I

desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;

II

disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;

III

incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;

IV

apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;

V

promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;

VI

promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;

VII

proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;

VIII

promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;

IX

promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;

X

promover fomento à gastronomia rural;

XI

disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;

XII

dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.