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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.