Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.