Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:
I
desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
II
disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
III
incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
IV
apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
V
promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;
VI
promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VII
proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
VIII
promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;
IX
promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
X
promover fomento à gastronomia rural;
XI
disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XII
dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.