Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5978 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.