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Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.

Art. 2º

As instituições de saúde públicas e privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.

Parágrafo único

Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:

I

destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II

arejados;

III

providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);

IV

dotados de conforto térmico e acústico;

V

equipados com instalações sanitárias;

VI

adequados à quantidade de profissionais em serviço.

Art. 3º

Na realização de reformas na estrutura física das unidades de saúde, devem ser adotadas providências para isolamento acústico e retenção de resíduos.

Art. 4º

As unidades de saúde da rede privada que descumprirem esta Lei estão sujeitas à multa de R$1.000,00 por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º

As unidades de saúde têm o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 6º

Revogam-se as disposições contrárias.


Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017