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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.

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Art. 1º

Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.