Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.
Art. 2º
As instituições de saúde públicas e privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.
Parágrafo único
Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:
I
destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II
arejados;
III
providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);
IV
dotados de conforto térmico e acústico;
V
equipados com instalações sanitárias;
VI
adequados à quantidade de profissionais em serviço.