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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.

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Art. 2º

As instituições de saúde públicas e privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.

Parágrafo único

Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:

I

destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II

arejados;

III

providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);

IV

dotados de conforto térmico e acústico;

V

equipados com instalações sanitárias;

VI

adequados à quantidade de profissionais em serviço.