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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5885 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.

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Art. 4º

As unidades de saúde da rede privada que descumprirem esta Lei estão sujeitas à multa de R$1.000,00 por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei.