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Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016

Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

A aferição do consumo de água ou energia elétrica, respectivamente por meio de hidrômetro ou medidor de consumo de energia, quando justificado pelo consumidor, deve ser feita nos finais de semana ou em dia de semana correspondente à possibilidade do consumidor.

Art. 2º

O consumidor deve justificar suas razões de excepcionalidade do dia de leitura apresentando os seguintes documentos:

I

requerimento por escrito;

II

declaração de seu empregador da qual conste:

a

que o consumidor exerce suas atividades laborais sob a sua subordinação;

b

os dias e o horário de trabalho;

c

a identificação do empregador com Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

declaração de que, durante os horários regulares para a aferição, não há qualquer pessoa no domicílio para atender o leiturista da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB ou da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016