Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016
Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
A aferição do consumo de água ou energia elétrica, respectivamente por meio de hidrômetro ou medidor de consumo de energia, quando justificado pelo consumidor, deve ser feita nos finais de semana ou em dia de semana correspondente à possibilidade do consumidor.
O consumidor deve justificar suas razões de excepcionalidade do dia de leitura apresentando os seguintes documentos:
a identificação do empregador com Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
declaração de que, durante os horários regulares para a aferição, não há qualquer pessoa no domicílio para atender o leiturista da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB ou da Companhia Energética de Brasília - CEB.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência