Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016
Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O consumidor deve justificar suas razões de excepcionalidade do dia de leitura apresentando os seguintes documentos:
I
requerimento por escrito;
II
declaração de seu empregador da qual conste:
a
que o consumidor exerce suas atividades laborais sob a sua subordinação;
b
os dias e o horário de trabalho;
c
a identificação do empregador com Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
declaração de que, durante os horários regulares para a aferição, não há qualquer pessoa no domicílio para atender o leiturista da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB ou da Companhia Energética de Brasília - CEB.