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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016

Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5746 /2016