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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016

Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências

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Art. 1º

A aferição do consumo de água ou energia elétrica, respectivamente por meio de hidrômetro ou medidor de consumo de energia, quando justificado pelo consumidor, deve ser feita nos finais de semana ou em dia de semana correspondente à possibilidade do consumidor.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5746 /2016