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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016

Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências

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Art. 2º

O consumidor deve justificar suas razões de excepcionalidade do dia de leitura apresentando os seguintes documentos:

I

requerimento por escrito;

II

declaração de seu empregador da qual conste:

a

que o consumidor exerce suas atividades laborais sob a sua subordinação;

b

os dias e o horário de trabalho;

c

a identificação do empregador com Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

declaração de que, durante os horários regulares para a aferição, não há qualquer pessoa no domicílio para atender o leiturista da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB ou da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5746 /2016