Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016
Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.