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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5746 de 09 de Dezembro de 2016

Torna obrigatória a aferição do consumo de água e energia na forma que menciona e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5746 /2016