Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de setembro de 2016
Ficam os estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, obrigados a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores.
A instalação obrigatória deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.
O sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada ao:
Ficam os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento por áudio e vídeo para acompanhamento da atividade a ser realizada no animal.
As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por no mínimo 15 dias.
Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.
O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:
A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.
É de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência