Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, obrigados a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores.
Parágrafo único
A instalação obrigatória deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.