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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.

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Art. 2º

O sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada ao:

I

responsável pelo animal que der entrada no estabelecimento;

II

portador do animal que der entrada no estabelecimento;

III

órgão fiscalizador de defesa dos animais que solicitar a senha.