Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada ao:
I
responsável pelo animal que der entrada no estabelecimento;
II
portador do animal que der entrada no estabelecimento;
III
órgão fiscalizador de defesa dos animais que solicitar a senha.