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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento por áudio e vídeo para acompanhamento da atividade a ser realizada no animal.