Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
notificação;
II
multa no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV
cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;
V
suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.
§ 1º
O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:
I
o número de itens irregulares;
II
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
as vantagens auferidas pelo infrator;
IV
a capacidade econômica do infrator;
V
os antecedentes do infrator.
§ 2º
A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.