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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.

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Art. 6º

É de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.