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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5711 de 08 de Setembro de 2016

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I

notificação;

II

multa no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV

cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;

V

suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.

§ 1º

O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:

I

o número de itens irregulares;

II

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III

as vantagens auferidas pelo infrator;

IV

a capacidade econômica do infrator;

V

os antecedentes do infrator.

§ 2º

A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.